quarta-feira, 20 de março de 2019

Imposto de Renda (IRPF) 2019: como declarar depósito não remunerado no exterior


Atualmente, muitos brasileiros e extrangeiros residentes no Brasil possuem contas no exterior. As razões para a manutenção de uma conta no exterior são muitas, tais como:
  • pagamento de despesas no exterior, pelo próprio titular da conta;
  • pagamento de serviços no exterior
  • investimento
  • pagamento de despesas médicas pelo próprio titular, cônjuge ou dependentes;
  • pagamento de despesas com educação no exterior.
O contribuinte nessa situação deve declarar algo no IRPF 2019? A resposta é sim. Veja como fazê-lo a seguir.

Como declarar depósito não remunerado no exterior

Os residentes do Brasil que mantém contas em instituições financeiras no exterior, devem declarar tal situação no IRPF 2019, para tanto, deve-se utilizar a ficha "Bens e Direitos".

No campo código, selecione o número 62 "Depósito bancário em conta corrente no exterior". Na sequência, selecione o país onde se encontram os recursos.

No campo Discriminação deve ser informado o valor disponível no exterior, na moeda correspondente, bem como o banco e número da conta.

No campo "Situação em 31/12/2017 (R$)", o contribuinte deve informar o saldo em Reais, existente em 31/12/2017, convertido pela taxa de compra da moeda em questão, informada pelo Banco Central do Brasil.

No campo "Situação em 31/12/2018 (R$)", repita o passo anterior.


Importante: é isento o ganho decorrente da variação cambial. Porém o mesmo deve ser informado na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", sob o código 26 "Outros". Deixando claro que o ganho decorrente da variação cambial é a diferença entre o valor em R$ do depósito dos recursos no exterior, utilizando-se a taxa de câmbio vigente na data do depósito, e o valor em R$ no dia 31/12/2018, também em R$, convertido pela taxa de câmbio oficial.

Para obter as taxas de compra de moeda estrangeira vigentes em 31/12/2017 e 31/12/2018, consulte a página do Banco Central do Brasil (aqui).

 Artigo escrito por Flávio Girão Guimarães.

Base legal: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 25, § 4º; e Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, art. 11.

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