Antes de poder Planejar sua Sucessão, é importante entender alguns conceitos, entre os quais estão os Regimes de Casamento existentes na Legislação Brasileira.
A escolha do regime é uma decisão muito importante (mas pouco discutida entre os casais) tanto para Sucessão (na ocasião do falecimento de um dos cônjuges) quanto para uma eventual dissolução da união. Falar sobre esses temas parece ser tabu entre os amantes, mas pode evitar vários problemas. Nesse artigo, vamos explorar as características dos regimes de casamento, vantagens e desvantagens relativas.
Para ajudar os futuros casais a escolher o melhor regime de casamento, segue um breve resumo dos quatro (4) regimes incluídos no Novo Código Civil:
Comunhão Parcial (ou Comunhão dos Aqüestos)
É o regime legal padrão (quando não é escolhido qualquer regime). A comunhão alcança os bens adquiridos durante o casamento e exclui os anteriormente detidos ou adquiridos durante o casamento mas que decorram de causa anterior ou alheia à união. (aqüesto é o bem adquirido pelos cônjuges durante a união - casamento).
Alguns bens são chamados incomunicáveis e são excluídos da comunhão:
- os doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade por um dos cônjuges;
- os adquiridos com valores pertencentes a um dos cônjuges (i.e. provenientes da venda de bens incomunicáveis);
- os de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão;
- os provenientes do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Comunhão Universal
Depende de pacto nupcial (escolha dos cônjuges). Todos os bens, presentes e futuros, adquiridos antes e depois do matrimônio, tornam-se comuns (exceto os incomunicáveis apresentados no item anterior). Cada cônjuge passa a ter fração ideal de 50% do patrimônio do casal. Como nesse regime não existe patrimônio pessoal, os cônjuges não podem formar sociedade (artigo 977 do código civil).
Separação de Bens
Depende de pacto nupcial (escolha dos cônjuges). Trata-se de regime em que não há comunicação entre os patrimônios de cada cônjuge. Todos os bens são incomunicáveis, inclusive os adquiridos durante o casamento. Em algumas situações, a própria lei impõe esse tipo de regime (i.e. casamento de viúva que ainda não realizou inventário e casamento de maior de 60 anos).
Participação Final nos Aqüestos
Depende de pacto nupcial (escolha dos cônjuges). Nesse regime não há comunicação de bens durante o casamento, mas apenas por ocasião da sua dissolução são divididos os bens comunicáveis. Diferencia-se da Comunhão Parcial por não exigir consentimento do cônjuge para atos cíveis durante o casamento. Na dissolução, os regimes são iguais.
Uma importante mudança introduzida pelo Novo Código Civil foi a possibilidade de alteração do regime de bens do casamento, mediante autorização judicial concedia a pedido de ambos os cônjuges, devidamente motivado.
Artigo escrito por Pedro Borges Neto, CFP.
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