segunda-feira, 21 de julho de 2014

Tributação - ETF de Renda Fixa

Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundo de índice em renda fixa, com cotas negociáveis em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, os chamados Exchange Traded Fund (ETF), estão sujeitos à tributação do imposto de renda (IR).

Alíquotas

Primeiramente, é necessário que o ETF de renda fixa seja composto por, no mínimo, 75% de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência. São três as alíquotas que podem incidir sobre os ETF de renda fixa:
  • 25%, no caso de ETF de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação igual ou inferior a 180 dias;
  • 20% , no caso de ETF de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 180 e igual ou inferior a 720 dias; e
  • 15% , no caso de ETF de renda fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo médio de repactuação superior a 720 dias.
O ETF de renda fixa que descumprir o percentual mínimo de 75% de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência ficará sujeito à alíquota de 30% durante o prazo de descumprimento. 

Base de cálculo

A base de cálculo do IR incidente sobre o ganho de capital dos ETF de renda fixa será a a diferença positiva entre o valor da cota no resgate (ou venda no mercado secundário) e o valor de integralização (ou de aquisição da cota no mercado secundário). São excluídos deste valor o IOF e o os custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações de integralização (compra) e resgate (venda).

Recolhimento do IR

São responsáveis pelo recolhimento do IR:
  • na alienação de cotas em mercado secundário - a instituição ou entidade que faça o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao beneficiário final, ainda que não seja a fonte pagadora original; e
  • no resgate de cotas e na distribuição de qualquer valor - o administrador do fundo. 
Para tanto, o investidor deverá autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado no qual as cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informações sobre o custo de aquisição dos ativos para apuração da base de cálculo do imposto devido pelo investidor aos responsáveis tributários.

Caso o investidor não autorize a bolsa de valores ou a entidade de balcão organizado, caberá a ele fornecer aos responsáveis tributários a data de realização do negócio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras informações necessárias para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido. A comprovação pode ser feita através de:
  • nota de corretagem de aquisição;
  • boletim de subscrição;
  • instrumento de compra, venda ou doação;
  • declaração do imposto sobre a renda do investidor; ou
  • declaração do custo médio de aquisição, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Artigo escrito por Flávio Girão Guimarães.

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